ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, de ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), firmam entre as partes, de um lado a Empresa “XXXXXXXXXXXX”, inscrita no CNPJ sob n° 00.000.000/0000-00, estabelecida na Rua (endereço completo), representada neste ato pelo representante legal (qualificação completa com CPF) e de outro lado os empregados, abaixo relacionados assistidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE com sede na Rua (endereço completo), neste ato representado pelo seu Presidente, nome e qualificação civil (inclusive CPF) nos termos do parágrafo 2° do artigo 59 da CLT., foi aceito e celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido as seguintes condições:
CLÁUSULA 1ª – DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA:
Dos dias a serem acumulados às HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de 02 horas extraordinárias por dia de trabalho.
O Banco de Horas ajustado individualmente não pode abolir o descanso semanal remunerado (Lei n° 605/49 e artigo 7°, XV da CF/88) e nem exceder a carga de 10 horas diárias.
CLÁUSULA 2ª – DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA:
Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:30 hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.
CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (hum) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa, que deverá ser comunicada ao empregado com 72 horas de antecedência.
CLÁUSULA 4ª – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS:
A empresa se compromete a emitir trimestralmente a partir da implantação do Banco, Controle de Horas de Trabalho, informando sobre a quantidade de horas efetuadas nos meses do trimestre, inclusive as horas acumuladas, que será entregue aos empregados conjuntamente com o comprovante de pagamento mensal.
CLÁUSULA 5ª – DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL:
Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo a compensação, no prazo estipulado na cláusula terceira acima, a empresa pagará as horas extraordinárias de acordo com a remuneração da época do encerramento do Banco, aplicando os percentuais previstos em Dissídio ou Convenção Coletiva, no 5° dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Em casos de Rescisão Contratual, havendo crédito de horas, essas serão pagas ao empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando a remuneração do mês de rescisão, com a aplicação dos percentuais previstos em Dissídio Coletivo de Trabalho ou CCT.
CLÁUSULA 6ª – DO CUMPRIMENTO:
Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir todas as condições instituídas no presente acordo.
CLÁUSULA 7ª – DA DURAÇÃO:
O presente ACORDO terá a duração de 01 (um) ano, com vigência a partir de 03 dias após o depósito junto ao Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 8ª – DAS DIVERGÊNCIAS:
Parágrafo Primeiro: As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, deverão ser resolvidas através de reunião marcada pela parte suscitante, com todos os empregados, e havendo Acordo determinado pela maioria, será esse expresso em Termo Aditivo, que fará parte integrante desse Banco de Horas.
Parágrafo Segundo: Caso não exista Acordo na reunião acima disciplinada, a parte Suscitante deverá recorrer à Câmara de Conciliação Sindical, e, persistindo a lide, em última Instância à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 9ª – DA ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS:
Os empregados que venham a ser admitidos após a celebração deste ACORDO, estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste Acordo, desde que fornecida cópia do mesmo ao empregado, que dará sua ciência sobre as condições do mesmo.
CLÁUSULA 10ª – DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:
Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os funcionários relacionados abaixo:
Nome: CTPS/SÉRIE
E as partes por estarem justas e convencionadas, firmam o presente ACORDO em 05 (cinco) vias de igual teor pôr intermédio dos seus representantes legais.
Curitiba, de julho de 2.005.
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EMPRESA
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
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