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LEI N° 14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023


Define o valor do salário mínimo a partir de 1° de maio de 2023; estabelece a política de valori...

terça-feira, 19 de março de 2024
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(DOU de 28.08.2023 – Edição Extra)

  • Define o valor do salário mínimo a partir de 1° de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4° da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei define o valor do salário mínimo a partir de 1° de maio de 2023, estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2024, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) previstos no art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4° da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 2° O valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a partir de 1° de maio de 2023.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os valores diário e horário do salário mínimo corresponderão a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), respectivamente, a partir de 1° de maio de 2023.

Art. 3° Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar a partir de 2024, inclusive, a serem aplicadas em 1° de janeiro do respectivo ano, considerado que o valor decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano anterior, para a preservação do poder aquisitivo, com o índice correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 2 (dois) anos anteriores, para fins de aumento real, conforme apuração nos termos deste artigo.

§ 1° Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste.

§ 2° Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3° Verificada a hipótese de que trata o § 2° deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins do disposto nesta Lei, sem qualquer revisão, e os eventuais resíduos serão compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4° Para fins de aumento real, será aplicado, a partir de 2024, o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB do segundo ano anterior ao da fixação do valor do salário mínimo, apurada pelo IBGE até o último dia útil do ano e divulgada no ano anterior ao de aplicação do aumento real.

§ 5° Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo índice previsto no § 1° deste artigo vigente à época.

§ 6° Nos casos em que o cálculo do valor do salário mínimo resultar em valores decimais, o valor a ser pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 4° Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 3° desta Lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo divulgará, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto no caput deste artigo, observado que o valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.

Art. 5° O art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………….

IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

……………………………………………………………………………………………………………………..

X – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Tabela Progressiva Mensal ou tabela do imposto de renda 2024

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,0000
De 2.112,01 até 2.826,657,5158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,5651,73
Acima de 4.664,6827,5884,96

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)


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