fbpx

ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO BANCO DE HORAS


Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quan...

quarta-feira, 27 de março de 2024
Por

ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
BANCO DE HORAS

Pelo presente instrumento, de ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), firmam entre as partes, de um lado a Empresa “XXXXXXXXXXXX”, inscrita no CNPJ sob n° 00.000.000/0000-00, estabelecida na Rua (endereço completo), representada neste ato pelo representante legal (qualificação completa com CPF) e de outro lado os empregados, abaixo relacionados assistidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE com sede na Rua (endereço completo), neste ato representado pelo seu Presidente, nome e qualificação civil (inclusive CPF) nos termos do  parágrafo 2° do artigo 59 da CLT., foi aceito e celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido as seguintes condições:

CLÁUSULA 1ª – DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA:

Dos dias a serem acumulados às HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de 02 horas extraordinárias por dia de trabalho.

O Banco de Horas ajustado individualmente não pode abolir o descanso semanal remunerado (Lei n° 605/49 e artigo 7°, XV da CF/88) e nem exceder a carga de 10 horas diárias.

CLÁUSULA 2ª – DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA  HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA:

Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:30 hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.

CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:

O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (hum) ano, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa, que deverá ser comunicada ao empregado com 72 horas de antecedência.

CLÁUSULA 4ª – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS:

A empresa se compromete a emitir trimestralmente a partir da implantação do Banco, Controle de Horas de Trabalho, informando sobre a quantidade de horas efetuadas nos meses do trimestre, inclusive as horas acumuladas, que será entregue aos empregados conjuntamente com o comprovante de pagamento mensal.

CLÁUSULA 5ª – DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL:

Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo a compensação, no prazo estipulado na cláusula terceira acima, a empresa pagará as horas extraordinárias de acordo com a remuneração da época do encerramento do Banco, aplicando os percentuais previstos em Dissídio ou Convenção Coletiva, no 5° dia útil do mês seguinte.

Parágrafo Segundo: Em casos de Rescisão Contratual, havendo crédito de horas, essas serão pagas ao empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando a remuneração do mês de rescisão, com a aplicação dos percentuais previstos em Dissídio Coletivo de Trabalho ou CCT.

CLÁUSULA 6ª – DO CUMPRIMENTO:

Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir todas as condições instituídas no presente acordo.

CLÁUSULA 7ª – DA DURAÇÃO:

O presente ACORDO terá a duração de 01 (um) ano, com vigência a partir de 03 dias após o depósito junto ao Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 8ª – DAS DIVERGÊNCIAS:

Parágrafo Primeiro: As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, deverão ser resolvidas através de reunião marcada pela parte suscitante, com todos os empregados, e havendo Acordo determinado pela maioria, será esse expresso em Termo Aditivo, que fará parte integrante desse Banco de Horas.

Parágrafo Segundo: Caso não exista Acordo na reunião acima disciplinada, a parte Suscitante deverá recorrer à Câmara de Conciliação Sindical, e, persistindo a lide, em última Instância à Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 9ª – DA ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS:

Os empregados que venham a ser admitidos após a celebração deste ACORDO, estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste Acordo, desde que fornecida cópia do mesmo ao empregado, que dará sua ciência sobre as condições do mesmo.

CLÁUSULA 10ª – DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:

Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os funcionários relacionados abaixo:

Nome: CTPS/SÉRIE

E as partes por estarem justas e convencionadas, firmam o presente ACORDO em 05 (cinco) vias de igual teor pôr intermédio dos seus representantes legais.

Curitiba,  de julho de 2.005.

_____________________________________
EMPRESA

_____________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE


Descubra mais sobre Contabilidade Portal Auditoria

Assine para receber os posts mais recentes por e-mail.