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CONTRATO DE PARCERIA – SALÃO DE BELEZA


CONTRATO DE PARCERIA – SALÃO DE BELEZA Portal Auditoria : este modelo deverá ser apreciado ...

quarta-feira, 27 de março de 2024
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CONTRATO DE PARCERIA – SALÃO DE BELEZA

Portal Auditoria : este modelo deverá ser apreciado e não descarta orientação jurídica de cada entidade (empresa), observado cada caso individual e a vontade das partes.

Por este instrumento particular de CONTRATO DE PARCERIA para utilização de espaço e materiais em salão de beleza, tem justo e contratado as partes abaixo denominadas, com fundamento na Lei n° 13.352/2016, segundo as cláusulas seguintes:

São partes do presente CONTRATO DE PARCERIA DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E MATERIAL, os signatários a seguir identificados:

I – DAS PARTES:

Salão Parceiro (Contratante): ______________________________, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob n° _____________, com endereço na ______________________________, neste ato representado pelo sócio administrador, ______________________________, brasileiro, __________ (estado civil), empresário, portador da C.I/RG n° ______________, e do CPF ___________________, domiciliado em ______________________________, doravante denominada Salão Parceiro e Profissional Parceiro (Contratado): _________________, brasileiro, _______________(estado civil), ________________(Profissão. Ex.: Cabeleireiro), domiciliado na rua ______________________________, inscrito no CPF sob o n° ___________, CI/RG ___________________ cadastrado como autônomo junto a Prefeitura Municipal de Curitiba/Paraná) sob n° _____________, e no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sob n° _________________, doravante denominada Profissional Parceiro (Contratado).

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

É objeto do presente contrato a prestação de serviços de cabeleireiro, atividade do Profissional Parceiro (contratado), incluindo o uso das cadeiras, matérias e espaço para atendimento de seus clientes, exceto direito de fundo de comércio, localizado na Avenida ____________________________________________________.

Parágrafo primeiro: É vedado ao contratado utilizar as instalações para qualquer outra finalidade que não para a prestação dos serviços objeto deste contrato.

Parágrafo segundo: É obrigação, por parte do profissional-parceiro, a manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias federal, estadual e municipal.

Parágrafo terceiro: O Profissional Parceiro (Contratado) será responsável pela parte que lhe couber pela legislação, do recolhimento de impostos, taxas, contribuições sociais e outros encargos que recaírem sobre a profissão e da prestação de serviços.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADMINISTRAÇÃO

Parágrafo primeiro: O percentual das retenções pelo salão-parceiro consiste na participação de ____% dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro.

Parágrafo segundo: A recepção aos clientes será de obrigação do Salão Parceiro (Contratante), que deverá manter pessoa capacitada para exercer a função, sendo que as obrigações trabalhistas e salariais decorrentes desta pessoa são somente do Salão Parceiro (Contratante).

Parágrafo terceiro: O Salão Parceiro (Contratante) manterá e gerenciará caixa no estabelecimento para recebimento dos serviços prestados pelo Profissional Parceiro (Contratado), sendo que os custos destes serviços estão inclusos na taxa de administração, sendo que os pagamentos serão efetuados na recepção. Ao final do expediente será repassado ao Profissional Parceiro (Contratado) pela administração do Salão Parceiro (Contratante), o valor do seu faturamento diário.

Parágrafo quarto: O Profissional Parceiro (Contratado) pode e deve utilizar produtos fornecidos pela Salão Parceiro (Contratante) no âmbito da empresa a seus clientes, restando a participação no faturamento de tais vendas em compromisso apartado, cuja porcentagem não será a indicada no parágrafo primeiro. Somente o Salão Parceiro (Contratante) ficará responsável pelo faturamento dos produtos, passando a parte do Profissional Parceiro (Contratado) nos moldes do parágrafo terceiro.

Parágrafo quinto: O Profissional Parceiro (Contratado) é o único responsável pelo agendamento de seus clientes comprometendo-se a informar os horários que fará seus atendimentos ao Salão Parceiro (Contratante), possibilitando uma agenda coletiva para dar um maior número de informações aos clientes.

Parágrafo sexto: O Salão Parceiro (Contratante) compromete-se a manter agenda coletiva para organização e controle dos clientes, que deverá ser utilizada pelo Salão Parceiro (Contratante), ficando na recepção. Além da agenda coletiva, o Profissional Parceiro (Contratado), para seu controle, pode utilizar-se de uma agenda individual.

Parágrafo sétimo: Os preços praticados pelo Profissional Parceiro (Contratado) não poderão ser inferiores aos preços estabelecidos pelo Salão Parceiro (Contratante), constantes da tabela do estabelecimento.

Parágrafo oitavo: No pagamento diário, do Profissional Parceiro (Contratado) para o Salão Parceiro (Contratante), os cheques de terceiros que, por algum motivo, sejam devolvidos e se tornem incobráveis, o valor será rateado entre ambos na proporção de 50%.

Parágrafo nono: Se houver modificação na tabela de valores apresentada pelo Salão Parceiro (Contratante), o valor reajustado será imediatamente base para que o Profissional Parceiro (Contratado) pratique seus preços.

Parágrafo décimo: Mensalmente será repassado ao Profissional Parceiro (Contratado) pela administração do Salão Parceiro (Contratante), o valor do seu faturamento liquido e o pagamento da locação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

O prazo é indeterminado, e sua rescisão é possível a qualquer das partes, com aviso por escrito com antecedência de 30 dias, sendo desnecessária a infração de cláusulas contratuais para a rescisão unilateral.

CLÁUSULA QUARTA – DAS PENALIDADES

Poderá o Profissional Parceiro (Contratado) se ausentar desde que avise com antecedência, no sentido de que o Salão Parceiro (Contratante) possa comunicar a ausência aos clientes do Profissional Parceiro (Contratado).

Parágrafo único: Em caso de ausência não comunicada superior a 30 (trinta) dias, o Salão Parceiro (Contratante) poderá locar a outrem o seu espaço, bem como considerar rescindido o presente contrato, encaminhando notificação para o Sindicato dos Autônomos para fins de convocação do Profissional Parceiro (Contratado) para a devida rescisão contratual. O prazo a que se refere o “caput” desta cláusula não poderá ultrapassar a 40 dias corridos, se for viagem nacional e 60 dias corridos, se for internacional.

CLAUSULA QUINTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

Havendo o desejo de rescindir este contrato, a parte interessada na rescisão, informará por escrito a outra parte, com antecedência mínima de trinta (30) dias, data em que haverá a prestação de contas do período.
Parágrafo primeiro: Por ocasião da rescisão do presente contrato, compromete-se o Profissional Parceiro (Contratado) a entregar as instalações no mesmo estado em que as recebeu, responsabilizando-se por qualquer dano que porventura venha a dar causa pelo uso inadequado das mesmas, autorizando desde já o Salão Parceiro (Contratante) a proceder ao bloqueio de possíveis créditos pendentes seus, como forma de garantia do ressarcimento dos danos, ressalvada as despesas decorrentes do desgaste natural das instalações, que são de responsabilidade do Salão Parceiro (Contratante).

Parágrafo segundo: É facultado ao Salão Parceiro (Contratante) o direito de rescindir este contrato, de imediato, sem qualquer custo indenizatório, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro abaixo, ou prévia notificação, quando:

a) Houver descumprimento, por parte do Profissional Parceiro (Contratado), de quaisquer das cláusulas deste contrato;

b) Houver danos praticados pelo Profissional Parceiro (Contratado) ao Salão Parceiro (Contratante), ao estabelecimento, aos clientes ou a outrem;

c) For comprovada a prática de qualquer ato ilícito, tido como criminal, ou constrangimento físico ou moral grave aos clientes, imprudência, imperícia ou negligência por parte do Profissional Parceiro (Contratado), incluindo nesta alínea o descaso e desídia do Profissional Parceiro (Contratado) para com seus clientes.

Parágrafo terceiro: Ocorrendo as hipóteses do item “B” e “C” do parágrafo anterior, o Profissional Parceiro (Contratado) ficará sujeito à multa indenizatória de (R$ … reais) em moeda vigente do País, corrigido anualmente pelo IGP-M ou outro índice que o substituir, de comum acordo entre as partes, que deverá ser paga ao Salão Parceiro (Contratante).

Parágrafo quarto: É facultado ao Profissional Parceiro (Contratado), o direito de rescindir este contrato, sem qualquer custo indenizatório ou prévia notificação, quando:

a) Houver descumprimento, por parte do Salão Parceiro (Contratante), de quaisquer das cláusulas deste contrato;

b) Houver danos físicos, morais ou patrimoniais, praticados pelo Salão Parceiro (Contratante) ao Profissional Parceiro (Contratado), aos clientes ou a outrem;

c) For comprovada a prática de qualquer ato ilícito, tido como criminal, ou qualquer tipo de constrangimento físico ou moral grave aos clientes ou ao próprio Profissional Parceiro (Contratado), que venha a comprometer o nome do Profissional Parceiro (Contratado), pela imprudência, imperícia ou negligência por parte do Salão Parceiro (Contratante) ou seus prepostos, incluindo nesta alínea o descaso e desídia do Salão Parceiro (Contratante) para com clientes e auxiliares do Profissional Parceiro (Contratado).

Parágrafo quinto: Ocorrendo as hipóteses dos itens “B” e “C” do parágrafo anterior, o Salão Parceiro (Contratante) ficará sujeito à multa indenizatória de (R$ … reais), corrigido anualmente pelo IGP-M ou outo índice que o substituir, em moeda vigente do País, que deverá ser paga ao Profissional Parceiro (Contratado), e ainda ser responsabilizado civil e criminalmente.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES

Os serviços que o Profissional Parceiro (Contratado) se propõe a realizar, utilizando-se do equipamento e do espaço objetos deste contrato, são de sua inteira responsabilidade. O Profissional Parceiro (Contratado) responderá perante seus clientes e terceiros, por danos que porventura lhe aconteçam, inerentes aos serviços executados, eximindo integralmente o Salão Parceiro (Contratante) e o seu estabelecimento.

Parágrafo primeiro: Cabe exclusivamente ao Salão Parceiro (Contratante) o pagamento das despesas do imóvel, bem como ações de “marketing”, energia, água, telefone, taxas e impostos e manutenção e conservação das instalações, fornecendo excelentes condições de trabalho ao Profissional Parceiro (Contratado).

CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO TRABALHISTA

Fica expressamente estabelecido não existir, por força deste Profissional Parceiro (Contratado), qualquer relação de emprego entre Salão Parceiro (Contratante) e qualquer empregado do Profissional Parceiro (Contratado), cabendo exclusivamente a este a responsabilidade pelo pagamento de qualquer despesa, ônus e/ou encargos de natureza trabalhista, securitária e previdenciária, bem como por acidentes de trabalho, pelo fornecimento de todos os equipamentos necessários à preservação da integridade de seus empregados, clientes e terceiros, bem como exigir a sua utilização, conservação e reposição, sempre que o fornecimento a ser prestado assim o exigir.

Parágrafo primeiro: Na hipótese do Salão Parceiro (Contratante) vir a ser condenado ao pagamento de quaisquer quantias com base em reclamação trabalhista oriunda de empregado do Profissional Parceiro (Contratado), ou de pessoa que esteja prestando serviços à Salão Parceiro (Contratante), em nome do Profissional Parceiro (Contratado), esta se obriga a ressarcir àquela as respectivas quantias por parte do Profissional Parceiro (Contratado), de notificação oriunda da Salão Parceiro (Contratante), em que se discrimine o valor da quantia despendida e a data em que o pagamento foi efetivado.

Parágrafo segundo: Não constitui o presente contrato qualquer relação jurídica de trabalho ou de emprego entre Salão Parceiro (Contratante) e Profissional Parceiro (Contratado), pois será resguardada plenamente a autonomia do Profissional Parceiro (Contratado) na prática de sua atividade.

CLAUSULA OITAVA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO

O Contratado declara expressamente reconhecer que foi selecionado para firmar este Contrato tendo em vista as suas qualidades, pelo que esta não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, a qualquer título e a quem quer que seja os direitos e/ou obrigações que lhe decorram deste Contrato, ou de qualquer aditamento ao mesmo que venha a ser celebrado entre as partes, salvo com autorização expressa e por escrito do Salão Parceiro (Contratante).

Parágrafo único: Não se encontra incluso nas vedações desta cláusula a indicação, pelo Profissional Parceiro (Contratado), de empregados seus no trato de clientes.

CLAUSULA NONA – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

Nenhuma das partes será responsável perante a outra por falhas ou atrasos no desempenho de qualquer das obrigações assumidas e constantes do presente Profissional Parceiro (Contratado), causados por evento de força maior ou de caso fortuito, quando tais eventos forem ao mesmo tempo imprevisíveis, devendo a parte inadimplente dar ciência à outra, por escrito, até 48h horas da data da ocorrência.

CLAUSULA DÉCIMA – DAS NOTIFICAÇÕES

Todas as notificações e demais comunicações entre as partes deverão ser, por escrito, enviadas aos endereços constantes do preâmbulo deste Profissional Parceiro (Contratado) através de (I) Cartório de Títulos e Documentos; (II) carta registrada ou (III) qualquer outro meio com prova de recebimento.

Parágrafo único: A parte que tiver alterado o endereço constante do preâmbulo deste Profissional Parceiro (Contratado) deverá de imediato comunicar o novo endereço à outra parte. Até que seja feita essa comunicação, serão válidos e eficazes os avisos, as comunicações, as notificações e as interpelações enviadas para o endereço constante do preâmbulo deste Profissional Parceiro (Contratado).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Deverá o Profissional Parceiro (Contratado) no convívio com os demais contratados e com o Salão Parceiro (Contratante), assim como no atendimento aos clientes, comportar-se de forma respeitosa, não dando margem a reclamações, bem como se responsabilizando por seus auxiliares.

Parágrafo primeiro: Compromete-se o Profissional Parceiro (Contratado) no exercício de suas atividades profissionais, executá-las com zelo, dentro das técnicas consagradas de mercado.

Parágrafo segundo: É responsabilidade de ambas as partes a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

Parágrafo terceiro: Não se incluem nas obrigações do Salão Parceiro (Contratante) o marketing individual do Profissional Parceiro (Contratado), ou qualquer outra forma de promoção que não seja atinente ao estabelecimento como um todo.

Parágrafo quarto: O Profissional Parceiro (Contratado) fica ciente de que deve recolher ao INSS a sua contribuição previdenciária, reportando-se àquele órgão para a obtenção de informações diante da omissão da legislação sobre o assunto, bem como recolher para a Prefeitura Municipal de Curitiba/Paraná o Imposto Sobre Serviços – ISS, e que, para tanto, deverá se matricular ou cadastrar-se nos órgãos citados, caso ainda não seja.

Parágrafo quarto: É de responsabilidade do salão-parceiro, da retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria (Lei n° 12.592/2012art. 1°-A§ 10inciso II) bem como recolher para a Prefeitura Municipal de Curitiba/Paraná o Imposto Sobre Serviços – ISS, e que, para tanto, deverá se matricular ou cadastrar-se nos órgãos citados, caso ainda não seja.

Parágrafo quinto: O Profissional Parceiro (Contratado) declara estar ciente de que no estabelecimento de propriedade do Salão Parceiro (Contratante) existem Contratados e que não irá promover disputas, concorrências desleais ou outro tipo de desacordo.

Parágrafo sexto: Não haverá hierarquia nem subordinação entre Profissional Parceiro (Contratado) e Salão Parceiro (Contratante).

Parágrafo sétimo: O Profissional Parceiro (Contratado) exercerá suas atividades e prestação de serviço profissional com autonomia, podendo servir-se das instalações em dias e horários de sua conveniência, respeitado o uso e costumes quanto ao horário comercial, o horário convencional da categoria e o estipulado, atendendo a clientela de acordo com sua preferência, sem prejuízo da Lei n° 10.101/2000, artigo 6°.

Parágrafo oitavo: As instalações dos estabelecimentos estarão à disposição do Profissional Parceiro (Contratado) no horário e dias da semana em que o salão usualmente funcionar.

Parágrafo nono: Nenhuma responsabilidade caberá ao Salão Parceiro (Contratante) na relação entre Profissional Parceiro (Contratado) e cliente, sejam de ordem moral, profissional (qualidade dos serviços) ou outra que implique em responsabilidade civil ou criminal.

Parágrafo décimo: Incluem-se na responsabilidade do Profissional Parceiro (Contratado) os custos, inclusive com produtos.

Parágrafo décimo primeiro: O Profissional Parceiro (Contratado) para o bom desempenho de suas funções utilizará e se encarregará de manter os equipamentos e ferramentas necessárias à prestação de seus serviços em perfeitas condições de uso.

Parágrafo décimo primeiro: Visando a segurança dos clientes e a boa origem dos produtos a serem utilizados, estabelecem as partes utilizarem somente os produtos fornecidos pelo Salão Parceiro (Contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Os compromitentes acima nomeados elegem o Fórum da cidade de Curitiba/Paraná de forma definitiva, e as possíveis questões oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato constituído, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

_______________,___ de ____________ de 20___.
(Local e data)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO

O contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

_______________________________
Contratado:

____________________________
Salão Parceiro (Contratante):
Testemunhas:
_______________________________
Nome:
R.G.:
_______________________________
Nome:
R.G.:


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