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RENDIMENTOS ISENTOS E TRIBUTÁVEIS – na declaração do IR 2024.


No Brasil, a Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) de 2024 ocorre de 15 de mar...

segunda-feira, 22 de abril de 2024
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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - Saiba quais são os rendimentos tributáveis e não tributáveis na hora de fazer a declaração do IR

Para que não haja erros na declaração, o que pode levar os contribuintes a cair na malha fina da Receita Federal, o Portal Contábeis preparou um guia que esclarece todas as dúvidas sobre quais são os rendimentos tributáveis. Confira!

O que são rendimentos tributáveis?

Pelas regras da Receita Federal, os rendimentos tributários são exactamente aqueles sobre os quais recai o Imposto de Renda.

Ou seja, eles englobam todos os valores que uma pessoa física recebeu ao longo do ano, seja por um trabalho formal em regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , como salários e férias, ou informal, como é o caso dos prestadores de serviços.

Aposentados e pensionistas também estão sujeitos a essa tributação se tiverem outros proventos, bem como valores recebidos pela renda de Entre as principais categorias estão:

  • Salário e ordenados,
  • Recursos obtidos com horas extras,
  • Ferias,
  • Rendimentos trabalhistas,
  • Microempreendedor Individual (MEI),
  • Remuneração de estágio e dinheiro,
  • Advindo de rescisão contratual
  • Previdenciários,
  • Valores recebidos na locação de imóveis,
  • Valores recebidos de atividades rurais,
  • Royalties e rendimentos no exterior.
  • As indemnizações por acidentes de trabalho,
  • A indenização e o aviso prévio,
  • Respectivos beneficiários,
  • Juros e correção monetária creditados em contas,
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço No caso de rescisão,
  • Abono e Rendimentos do Programa de Integração Social,
  • PIS/PASEP no caso de recebimento,
  • Os proventos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão – quando exeder limite do imposto de renda,
  • Royalties,

Os rendimentos de atividades rurais também implicam a incidência de Imposto de Renda, inclusive os recursos recebidos de atividade pecuária, agrícola, exploração animal, exploração vegetal ou até mesmo extração.

Carnê-leão

Os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, como aluguéis e honorários, já devem ser declarados mensalmente por meio do carnê-leão.

Mesmo que o contribuinte tenha declarado seus recebimentos no carnê-leão, é necessário declará-lo no programa do Imposto de Renda, mas não é necessário preenchê-lo novamente. O programa IRPF 2024 recupera as informações que foram inseridas no carnê leão on-line, de forma automática. 

Ganho de capital (GCAP)

Outro ponto importante é o Ganho de Capital (GCAP), que é a diferença positiva entre o valor de alienação (venda, por exemplo) de bens ou direitos, e o respectivo custo de aquisição (compra, por exemplo).

As pessoas físicas que tiverem ganho de capital devem, regra geral, apurar e pagar imposto de renda sobre eles.

A declaração de Ganho de Capital deve ser transmitida no máximo até o último dia do mês subsequente ao da venda tributada. No entanto, também é preciso informar esses valores na declaração do Imposto de Renda.

Para importar os dados apurados no GCAP para a declaração de IR na declaração online, acesse o item ‘Importações’, no menu à esquerda. Depois selecione a opção ‘Ganhos de Capital 2023’, localize o arquivo gerado pelo programa GCAP e efetue a importação dos dados para a declaração.

Rendimentos Isentos e Não Tributáveis

Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 – Art. 6º, com redação dada por legislações posteriores):

1. As indenizações por acidentes de trabalho;

​2. A indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

3. Abono e Rendimentos do Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;

4. Os proventos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

5. Os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ R$ 1.903,98 (valor válido a partir de abril de 2015), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.​

Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva na Fonte

​​​Enquadra-se como “rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte”, o Décimo Terceiro Salário. (Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001 – artigo 7º) 

O imposto de renda na fonte sobre o 13º salário é integralmente tributado quando de sua quitação ou mês da rescisão do contrato de trabalho, com base na tabela progressiva vigente. 

Considera-se mês de quitação, o mês de Dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho. 

Sobre a antecipação do 13º salário não há retenção na fonte. 

A tributação ocorre separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês. 

Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total, inclusive antecipações, sendo permitidas as Deduções, desde que correspondentes ao 13º salário.

Rendimentos Recebidos Acumulada mente – RRA

(Artigo 12-A da Lei Federal no 7.713, de 22 de Dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011). 

Os Rendimentos Recebidos Acumulada-mente – RRA relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I. aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II. rendimentos do trabalho.

Enquadra-se ainda como “Rendimentos Recebidos Acumulada-mente – RRA”, os rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, bem como ​o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Isenção por Moléstia

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º e Lei nº 11.052, de 2004);

São considerados rendimentos isentos, os proventos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.​ 

​Para se beneficiar da isenção, o aposentado deverá comprovar mediante a apresentação de laudo pericial emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME ou serviço médico oficial da União (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º e parecer CJSF 202/2009)


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