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LICENÇA PATERNIDADE


A licença paternidade no Brasil é de 5 dias úteis, conforme a legislação e a Constituição Fed...

terça-feira, 23 de abril de 2024
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A licença paternidade no Brasil é de 5 dias úteis, conforme a legislação e a Constituição Federal. A Medida Provisória n° 1.116/2022 ajustou o período para se alinhar com a Constituição. A Lei n° 11.770/2008 permite a extensão dessa licença por 15 dias adicionais através do Programa Empresa Cidadã, contabilizando um total de 20 dias se cumpridas as condições estipuladas. Ademais, a licença paternidade pode se estender aos pais adotivos, dependendo da Conveção Coletiva ou decisão judicial aplicável. no final desse topico a mais explicação sobre adoção.

LICENÇA PATERNIDADE  | CONHEÇA SEUS DIREITOS

A licença paternidade no Brasil é de 5 dias úteis, conforme a legislação e a Constituição Federal. A Medida Provisória n° 1.116/2022 ajustou o período para se alinhar com a Constituição. A Lei n° 11.770/2008 permite a extensão dessa licença por 15 dias adicionais através do Programa Empresa Cidadã, contabilizando um total de 20 dias se cumpridas as condições estipuladas. Ademais, a licença paternidade pode se estender aos pais adotivos, dependendo da Conveção Coletiva ou decisão judicial aplicável. no final desse topico a mais explicação sobre adoção.

A licença paternidade é direito previsto constitucionalmente e garante ao trabalhador urbano, rural, empregado doméstico e ao servidor público uma licença remunerada do nascimento do filho.

Durante a licença paternidade, o trabalhador não terá prejuízo no seu salário, ou seja, o empregador não pode descontar esse período pois é considerado como falta justificada, conforme previsão do artigo 473, inciso III da CLT, caput.

 Período da Licença Paternidade

A Medida Provisória n° 1.116/2022 alterou o artigo 473, inciso III da CLT.

O objetivo da alteração, especificamente quanto à licença paternidade, foi que a CLT trouxesse exatamente a mesma quantidade de dias garantida pela Constituição Federal: cinco dias.

Isso porque o artigo 473 da CLT trazia, com última alteração pelo Decreto-Lei n° 229/67, que o período de afastamento do trabalho pelo pai seria de um dia no decorrer da primeira semana, sem prejuízo do salário.

Foi em 05.05.2022, foi publicada  MP n° 1.116/2022  logo em seguida transformada no projeto de lei 14.457/2022 que serviu para prever no artigo 473 da CLT que o direito à licença paternidade  é de cinco dias uteis, contabilizados a partir do nascimento do filho.

É importante observar junto ao sindicato da categoria o que determina a convenção ou acordo coletivo, pois, quanto ao tema de licença paternidade , existe a possibilidade de que a norma coletiva aumente o período da licença.

 Ampliação da Licença paternidade – Empresa Cidadã

A esclarecer que a Lei n° 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e licença paternidade. Em contrapartida, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode deduzir do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) os salários pagos no período prorrogado, conforme artigo 5°.

De acordo com o artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 11.770/2008, é garantida a prorrogação da licença paternidade  por mais 15 dias ao empregado da pessoa jurídica, desde que a empregadora faça a adesão ao Programa Empresa Cidadã, e que o empregado faça o requerimento no prazo de dois dias úteis após o parto, comprovando participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

A participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, o empregado pode se informar junto à secretária de saúde da localidade onde a gestante faz o acompanhamento do pré-natal, pois na maioria das localidades a capacitação é fornecida nos próprios estabelecimentos de saúde. Esse programa tem como objetivo esclarecer a importância do envolvimento dos futuros pais, de modo que sejam orientados a participarem da gestação, do parto, do puerpério e posteriormente dos cuidados com a criança.

Visando atendidos os critérios citados acima,  prorrogando e totalizará 20 dias, sendo cinco dias garantidos pela Constituição Federal e 15 dias de prorrogação pelo Programa Empresa Cidadã, nos termos do artigo 1°, inciso II, da Lei n° 11.770/2008.

Na prorrogação da licença paternidade  o empregado recebe à remuneração integral, como determina o artigo 3°, inciso II da Lei n° 11.770/2008, Pago pelo empregador o pagamento correspondente ao período da prorrogação, o qual pode ser deduzido do IRPJ.

Não há vedação para que as empresas optantes por outros regimes de tributação possam aderir ao Programa Empresa Cidadã. Contudo, só podem se beneficiar do incentivo fiscal as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de acordo com o artigo 24 da LC n° 123/2006 e artigo 10 da Lei n° 9.532/97.

 Contagem dos Dias

No tocante à contagem do período da licença paternidade  devem ser observados os dias efetivos de trabalho, ou seja, dias em que o empregado estaria a disposição do empregador, conforme artigo 473 da CLT.

Consideremos os exemplos abaixo:

Exemplo 1:

Empregado trabalha de segunda a sexta-feira, sem compensação aos sábados. A criança nasceu em uma sexta-feira depois do expediente:

– 1° dia de falta justificada será segunda-feira;

– 2° dia de falta justificada será terça-feira;

– 3° dia de falta justificada será quarta-feira;

– 4° dia de falta justificada será quinta-feira; e

– 5° dia de falta justificada será sexta-feira.

Exemplo 2:

Empregado trabalha de segunda a sexta. A criança nasceu na quarta-feira durante o expediente:

– 1° dia de falta justificada será quinta-feira;

– 2° dia de falta justificada será sexta-feira;

– 3° dia de falta justificada será segunda-feira;

– 4° dia de falta justificada será terça-feira; e

– 5° dia de falta justificada será quarta-feira.

Nesse caso específico da criança nascer durante o horário de expediente, preventivamente orienta-se que a contagem se inicie no dia útil seguinte a data do nascimento da criança.

Exemplo 3:

Empregado trabalha de segunda a sábado (meio período). A criança nasceu na sexta-feira após o expediente:

– 1° dia de falta justificada será sábado;

– 2° dia de falta justificada será segunda-feira;

– 3° dia de falta justificada será terça-feira;

– 4° dia de falta justificada será quarta-feira; e

– 5° dia de falta justificada será quinta-feira.

Exemplo 4:

Empregado trabalha de segunda a sexta. A criança nasceu na quarta-feira e há um feriado na terça-feira da semana seguinte:

– 1° dia de falta justificada será quarta-feira;

– 2° dia de falta justificada será quinta-feira;

– 3° dia de falta justificada será sexta-feira;

– 4° dia de falta justificada será segunda-feira; e

– 5° dia de falta justificada será quarta-feira.

Quanto ao momento certo para que o empregado usufrua da licença paternidade , cabe observar que essa deve ser usufruída no momento correto, ou seja, a partir da data do nascimento do filho, conforme o artigo 10, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88.

ade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho”.

Adoção

O dispositivo constitucional que trata sobre a licença paternidade  não faz referência expressa de que o benefício se estende aos pais adotivos.

Contudo, o artigo 227, § 6°, da Constituição Federal dispõe que:

§ 6° Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Nesse sentido, em analogia ao artigo mencionado acima, pode-se concluir que o benefício se estende aos pais adotivos.

Porém, diante da lacuna na legislação, que não prevê expressamente a garantia do direito à licença paternidade  ao empregado adotante, entende-se que somente será devida a licença paternidade  se prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, por mera liberalidade do empregador ou ainda em virtude de determinação judicial.

Cabe observar que, quando tratar-se de guarda unilateral da criança em adoção (o homem adota sozinho uma criança), o artigo 71-A da Lei n° 8.213/91 dispõe que nesse caso o segurado fará jus ao direito de usufruir licença-maternidade de 120 dias, a qual não se confunde com licença paternidade , visto que o pai será o único a cuidar do bem-estar da criança.


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